Laudos Técnicos / Programas e Ações Especiais
INTRODUÇÃO
O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO – foi instituído pela Norma Regulametadora Nº7 da portaria Nº3.214 do Ministério do Trabalho que disciplina o capítulo V do título II, da consolidação das leis do trabalho – CLT. Essa norma, NR-7, estabelece que todos os empregadores devem obrigatoriamente realizar a elaboração e implementação deste programa, objetivando a promoção e preservação da saúde dos trabalhadores. O PCMSO é parte de um conjunto de iniciativas da Empresa no campo de saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com as demais NRs e em especial com a NR-9 – PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Amibentais. Sendo definido que cabe ao contratante a responsabilidade pela observância das determinações, orientações e planejamento das acções neste Programa
METODOLOGIA
Inicialmente foi realizado análises das caractéristicas da Empresa, em especial seu tipo de atividade econômica, linha de atuação, forma de produção e o histórico no tocante à ocorrencia de doenças profissionais ou infecto-contagiosas e acidentes do trablaho notadamente os de natureza grave. Fornecido pela empresa uma relação de funcionários, onde consta: Nome, identidade, data de nascimento, data de admissão, data do último exame, estado civil, cor, sexo, setor, função de trabalho. Realizado Levamntamendo Ambiental por profissional habilitado na área de Segurança e Medicina do Trabalho, com vista à tipificação dos riscos ocupacionais por setor e função, traçando o perfil profissiográfico. Baseado nas informações colhidas nos passos anteriores, elaboramos o conteúdo programático, sugerindo medidas preventivas e determinando os procedimentos médicos, exames complementares a que cada funcionário deverá ser submetido, bem como sua periodicidade. A seguir estabelecemos um planejamento das ações através da elaboração de um cronograma de desenvolvimento, com a escala de exames periódicos, que deverá ser respeitado, no sentido de garantir a eficácia deste Programa.
Controle de Absenteísmo (faltas por doenças) que evita perda de tempo com faltas desnecessárias;
OBJETIVO – Facilitar o acesso dos funcionários ao Médico visando a imediata atuação no seu problema de saúde
– Reduzir o ABSENTEÍSMO (afastamento ao trabalho por doença).
POR QUE FAZER?
– Na maioria das consultas o médico não possui uma visão do local de trabalho e das atividades desempenhadas pelo funcionário, o que o leva instintivamente a prolongar a licença de afastamento.
– A dificuldade em prever o tempo de recuperação, faz também dilatar a licença.
– A ocorrência de atestados “gratuitos“ ou com períodos não compatíveis com a gravidade da doença.
– Simulação pelo funcionário de patologia inexistente.
COMO FAZER?
Informando a todos funcionários
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
INTRODUÇÃO
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA – foi instituído pela Norma Regulamentadora Nº9 da Portaria do Ministério do Trabalho que disciplina o capítulo V do título II, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Essa Norma, NR-9 estabelece que todos os empregadores devem obrigatoriamente realizar a elaboração e implementação deste programa, objetivando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ambientais nos locais de trabalho, considerando-se ainda a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. O PPRA é parte de um conjunto de iniciativas da Empresa no campo de saúde e integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com as demais Nrs e em especial com a NR-7, PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Sendo definido que cabe ao contratante a responsabilidade pela observância das determinações, orientações e planejamento das ações deste Programa.
METODOLOGIA
Inicialmente será realizada análise das características da Empresa em especial seu tipo de atividade econômica, linha de atuação, forma de produção e o histórico no tocante à ocorrência de doenças profissionais ou infecto-contagiosas e acidentes do trabalho notadamente os de natureza grave. Fornecido pela empresa uma relação de setores e funções de trabalho, e quando houver, das matérias primas, produtos químicos utilizados e subprodutos gerados. Realizado levantamento ambiental por profissional habilitado na área de Segurança e Medicina do Trabalho, com vista aos riscos ocupacionais por setor e função, traçando o perfil de risco profissiográfico. Baseado nas informações colhidas nos passos anteriores, elaboramos o conteúdo programático, que em casos de indentificação de riscos, conterá sua avaliação e tempo de exposição dos trabalhadores, a proposição de medidas de controle, com estabelecimento de prioridades, metas e o cronograma de monitoramento. A seguir elaboramos o “documento base”, que deverá ser discutido na CIPA, quando houver, e ser respeitado, no sentido de garantir a eficácia deste Programa.
REGISTRO DE DADOS E INFORMAÇÕES
O empregador deverá manter um registro de dados de forma a constituie um histórico técnico e adminstrativo do desenvolvimento do programa, que deverá ser mantido por 20 (vinte) anos. Devendo utilizar os meios disponiveis na empresa para dar divulgação de forma apropriada aos trabalhadores sobre riscos ambientais a que estão sujeitos, bem como dos meios disponíveis para limitá-los, e ou protegê-los dos mesmos.
INTRODUÇÃO
LTCAT é uma declaração pericial emitida por engenheiro de Segurança ou por Médico do Trabalho, que é parte integrante do Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (PCMSO, PPRA, PGR, PCMAT e etc). Devendo no mínimo ser revisado anualmente à época da revisão do PPRA.
(LTCAT) documento instituído pelas Instruções Normativas do INSS, é exigido para fins de comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos, junto à Previdência Social. Estes agentes nocivos, são aqueles que podem trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função da natureza, concentração, intensidade e fator de exposição. São eles: agentes fisícos, químicos e biológicos. Desde 29 de Abril de 1995, data da publicação da lei nº 9032, a caracterização da atividade como especial ou nao, depende de comprovação através do Laudo Técnico das Condições Ambientais, entretando recentemente o INSS passou realmente a exigi-lo, punindo as Empresas que não o possuírem ou deixarem de atualizá-los.
METODOLOGIA
Inicialmente o profissional habilitado na área de Segurança e Medicina do Trabalho analisa as características da Empresa com relação aos setores e funções do trabalho. Com base nas anotações faz-se um levantamento ambiental com o propósito de identificar os riscos ocupacionais. Identificados os riscos nos setores e funções da empresa, determina-se o tipo de exposição, sua intensidade, explicitando as avaliações qualitativas ou quatitativas. Em conjunto com estas avaliações analisa-se e informa-se a existência ou não de Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) e/ou Equipamento de Proteção Individual (EPI) para os trabalhadores em suas respectivas funções, listando o Certificado de Aprovação (CA), e respectivamente, o prazo de validade, periodicidade das trocas e o controle de fornecimento. É de se esclarecer que estes dados passam a ter considerável importância para o deferimento ou não da aposentadoria especial. Em texto final, determina-se a caracterização da função do trabalhador como atividade especial ou não, baseada nas informações claras e objetivas pré-estabelecidas no documento.
Documento histórico-laboral individual do trabalhador que se destina a informar ao INSS sobre a efetiva exposição ou não do trabalhador a agentes nocivos e a registrar informações administrativas das atividades desenvolvidas. Elaboração com base no LTCAT , nas informações fornecidas pelo cliente, nos levantamentos ambientais e nas análises dos processos produtivos.
INTRODUÇÃO
(LTIP) documento destinado a atender a Legislação Trabalhista, é exigido para fins de comprovação da exposiç~so do trabalhador aos riscos ocupacionaos, acima ou nao dos limites de tolerância, fixados pela NR15, para Insalubridade. E a caracterização pela NR16 para Periculosidade. Estes riscos ocupacionais são aqueles que podem trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função da natureza, concentração, intensidade e fator de exposição. A insalubridade e a Periculosidade têm como base legal a Consolidação das Leis di Trabalho (CLT), em seu Título II, cap. V seção XIII, e alei 6.514 de 22/12/1977, que alterou a CLT no tocante a Segurança e medicina do Trabalho. Ambas foram regulamentadas pela Portaria 3.214, por meio de Normas Regulamentadoras. A caracterização da atividade como inslubre ou periculosa, depende de comprovação através do Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade (LTIP), expedido por Engenheiro de Segurnaça ou por Médico do trabalho habilitado pelo respectivo órgão do registro profissional.
METODOLOGIA
Inicialmente o profissional habilitado na área de Segurança e Medicina do Trabalho analisa as características da Empresa com relação aos setores e funções do trabalho. Com base nas anotações faz-se um levamntamento ambiental com próposito de identificar os riscos ocupacionais. Identificados os riscos nos setores e funções da empresa, determina-se o tipo de exposição, intensidade, explicitando as avaliações qualitativas ou quantitativas. Em conjunto de Proteção Coletiva (EPC) e/ou Equipamento de Proteção Individual (EPI) para os trabalhadores em suas respectivas funções, listando o Certificado de Aprovação (CA), e respectivamente, o prazo de validade, periodicidade das trocas e controle de fornecimento. Em texto final, determina-se a caracterização da função do trabalhador como Atividade Insalubre ou Periculosa baseada nas informações claras e objetivas pré-estabelecidas no documento.
INFORMAÇÃO
Art.189. Serão consideradas atividades ou operações insalubre aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (NR 15)
Art.193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanete com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. (NR 16) . Os textos acima são partes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é um instrumento que os trabalhadores dispõem para tratar da prevenção de acidentes do trabalho, das condições do ambiente do trabalho e de todos os aspectos que afetam sua saúde e segurança. A CIPA é regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nos artigos 162 a 165 e pela Norma Regulamentadora 5 (NR-5), contida na portaria 3.214 de 08.06.78 baixada pelo Ministério do Trabalho.
A Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho(SIPAT), constituí-se como uma das principais atribuições da CIPA dentro da empresa.
Obrigatória pela alínea O, item 5.16 da NR-5, Portaria MTE/DSST n° 8/99, ela deve ser feita uma vez ao ano, devendo ser considerada como uma Campanha de Segurança e tendo por finalidade a divulgação dos conhecimentos de Segurança e Saúde no Trabalho.
A SIPAT, deve ter como objetivo o desenvolvimento e a conscientização da importância de se eliminar os acidentes do trabalho, criando uma visão vigilante nos colaboradores, para que os mesmos possam atuar de forma interativa, reconhecendo e corrigindo condições e práticas inseguras.
O PCMAT é um plano que estabelece condições e diretrizes de Segurança do Trabalho para obras e atividades relativas à construção civil.
QUAIS SÃO OS OBJETIVOS DO PCMAT?
Garantir, por ações preventivas, a integridade física e a saúde do trabalhador da construção, funcionários terceirizados, fornecedores, contratantes, visitantes, etc. Enfim, as pessoas que atuam direta ou indiretamente na realização de uma obra ou serviço;
Estabelecer um sistema de gestão em Segurança do Trabalho nos serviços relacionados à construção, através da definição de atribuições e responsabilidades à equipe que irá administrar a obra.
O objetivo do PCA é a prevenção da perda auditiva do trabalhador exposto a níveis de pressão sonora elevados, como preconiza a legislação previdenciária desde 1998. Desta forma a implantação do PCA, é um diferencial eficaz para controlar e minimizar os efeitos do ruído em seus trabalhadores, estabelecendo uma qualidade de vida como condição prioritária da saúde de sua empresa e evitando problemas de ordem jurídica.
Por que implantar um PCA na sua empresa?
1. Fazer exclusivamente audiometrias não atende a legislação nem respalda sua empresa nos aspectos legais e nos processos judiciais de reclamatórias trabalhistas;
2. A legislação do ministério do trabalho recomenda o desenvolvimento do Programa de Conservação Auditiva – PCA nas normas regulamentadoras;
3. A legislação previdenciária estabelece a necessidade do Programa de Conservação Auditiva – PCA quando há risco físico ruído na elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP;
4. Trabalhadores conscientizados nos aspectos de saúde e segurança são mais eficientes;
5. Empresas preocupadas com aspectos prevencionistas são formadoras de opinião e bem vistas no mercado e na opinião pública;
6. O processo de certificação está ligado à prevenção de doenças e agravos relacionados ao ambiente de trabalho;
7. As empresas certificadas preocupam-se com o meio ambiente e os aspectos da poluição sonora;
8. O entendimento das ações de saúde auditiva tem melhor compreensão quando associadas à atividades educativas desenvolvidas por audiologistas ( especialistas em Audiologia, ciência que estuda a audição );
9. A determinação dos variados graus de deficiência auditiva facilita a contratação de deficientes; e,
10. Cuidando da audição de seus trabalhadores as empresas são mais ouvidas e entendidas por todos, pois para quem bem escuta meia palavra basta.
Trabalhistas , Cíveis e outras
Atendimento na sede do cliente com uma Unidade Móvel para a realização de exames periódicos, disponível para deslocamento.