Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)

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Mas quem é esse tal “Designado de Cipa”?

Quando a empresa não possuir o número necessário de empregados para constituir sua comissão de forma convencional (com cronograma, eleição, votação e aquele monte de atas), como consta no dimensionamento do quadro 1 da NR-05, o empregador deve indicar o chamado Designado de Cipa. Ou seja, um funcionário que terá a incumbência de fazer o papel da CIPA, só que sozinho.

O que essa pessoa faz?

Conforme citado anteriormente, essa pessoa fará o trabalho da CIPA (com exceção das reuniões ordinárias, obviamente, afinal, não dá pra fazer uma reunião de uma pessoa só).

Sendo assim, ela poderá elaborar os relatórios referentes à segurança do trabalho da empresa, sugerir alterações que objetivem otimizar as atividades no que se referir à segurança e saúde, além de abordar outros colaboradores e conversar com eles a respeito do que for relevante e conveniente à CIPA.

A NR-05, em seu item 5.16, elenca as atribuições da CIPA, ou seja, as atribuições dos membros da CIPA. Consequentemente, serão as atribuições do Designado de Cipa, sempre que houver viabilidade.

São quinze alíneas (de “a” a “p”) orientando as atividades a serem desenvolvidas, como por exemplo a identificação de riscos nos processos de trabalho, elaboração do mapa de riscos, divulgação de informações relativas à segurança no trabalho, entre outras.

Quem pode ser um Designado de Cipa?

Qualquer pessoa pode ser indicada para ser um Designado de CIPA, independente do cargo, salário, horário de trabalho, enfim… A única exigência é que esta pessoa seja contratada da empresa com carteira assinada (regime CLT). O ideal é que seja uma pessoa proativa, observadora, com facilidade de comunicação e atitudes corretas, afinal, passará a “dar o exemplo”.

Para o empregador, a principal vantagem de indicar um Designado de CIPA é que esta pessoa pode ser quem ele quiser! Diferente da formação tradicional (com eleição) em que os membros são eleitos por votação e pode acontecer de entrar “qualquer um” que não está nem aí para as atribuições do cipeiro. Quando o empregador escolhe, são maiores as chances de colocar alguém dedicado e comprometido com os princípios da CIPA.

A indicação de um Designado de CIPA não precisa ser comunicada à Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia (nem precisaria, mesmo que fosse no sistema de eleição.

Após as alterações na NR-05, em 2011, não é mais necessário protocolar nada referente à CIPA). Também não é necessário comunicar nada ao sindicato, visto que deve-se enviar documentação referente à CIPA ao sindicato apenas informando o início do processo eleitoral (como preconiza o item 5.38.1 da NR-05). Como a indicação de designado não requer processo eleitoral, seguimos em frente.

O designado de CIPA não possui estabilidade de emprego (só quem goza deste benefício é o cipeiro eleito por votos, conforme item 5.8 da NR-05) e para sua posse deve-se utilizar um formulário próprio para isso.

Seu mandato será de 1 ano, assim como a CIPA “tradicional” e o designado precisará passar pelo mesmo treinamento de 20 horas, atendendo aos requisitos do item 5.33 da NR-05, adequados à realidade da sua empresa.

Esperamos que este artigo tenha esclarecido bastante coisa deste assunto pouco abordado pela nossa NR-05.

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